Justiça suspende decreto que permite abertura do comércio em Amparo

Conservatório Integrado em Amparo: novas determinações na quarentena Foto: Andreia Pereira

O desembargador da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ-SP), João Manuel Ribeiro de Paula, suspendeu o decreto municipal  6.065/20,  que permitia a flexibilização do comércio de serviços considerados não essenciais em Amparo. A decisão foi divulgada no sábado (2) e atende o pedido feito pelo Ministério Público (MP-SP).

Os estabelecimentos, que voltaram ao funcionamento na segunda-feira (27), terão que fechar as portas a partir de segunda-feira (4). A Prefeitura Municipal de Amparo divulgou um comunicado oficial, no início da noite de sábado (2), onde acata e informa à população sobre a determinação da Justiça.  Confira abaixo

Entenda o caso passo a passo

1. O Prefeitura de Amparo decretou a flexibilização do comércio através documento 6.065/20

2. O Ministério Público (MP) ajuizou uma ação civil pública e pediu a suspensão do decreto

3. A juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Amparo negou o pedido de suspensão e determinou que a Prefeitura, em 48 horas, apresentasse documentos que comprovassem que a abertura do comércio não traz risco à população;

4. O Ministério Público agravou (entrou com recurso) contra a decisão;

5. O agravo (recurso) subiu para o Tribunal de Justiça;

6. O desembargador concedeu a suspensão do recurso por entender que
– o decreto não obedece a norma estadual de isolamento social devido à pandemia da Covid-19;
– há indícios de excesso no decreto como a liberação de serviços não essenciais

Confira a decisão da Justiça na íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2080551-35.2020.8.26.0000. Comarca de Amparo 2ª Vara Juíza Fabíola Brito do Amaral. Agravante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada:PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão,  proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido liminar de suspensão do Decreto Municipal nº 6.065/20, que regulamenta a reabertura parcial do comércio no Município de Amparo; concedeu, em parte, o pedido, para determinar outras medidas de prevenção que devem ser tomadas pela autoridade municipal. Sustenta o Ministério Público que o decreto emitido pelo Prefeito Municipal de Amparo está em desconformidade com o disposto pelos Decretos Estaduais nº 64.881, de 22/03/2020, e nº 64.946, de 17/04/2020, que estabeleceram medidas de quarentena, com duração até o dia 10 de maio de 2020; cabe ao Governo do Estado de São Paulo coordenar as ações de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária; a competência para editar normas acerca da quarentena é exclusiva do Estado, cabendo ao Município executar os serviços relacinados à vigilância sanitária e epidemiológica; o decreto municipal usurpou a competência do Governo Estadual, na medida em que autorizou a abertura de todos estabelecimentos, essenciais ou não. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e final provimento ao agravo de instrumento. Fundamentação É de conhecimento público e notório a atual situação de emergência global, decorrente do surto de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), que se tornou questão de saúde pública internacional, combatida com medidas de enfrentamento estabelecidas pela Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020. Considerando que, nos termos do art. 17, inc. IV, alíneas “a” e “b” da Lei Federal nº 8.080/90, a coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária compete à direção estadual do sistema de saúde, e tendo a Constituição estabelecido que ao Município “compete legislar sobre interesse local” (art. 30, I), qualquer decreto expedido pelo Executivo Municipal para regulamentar questões relacionadas às medidas de controle da pandemia do Covid-19, deve estar em sintonia com as normas estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo e pela União Federal. Em análise sumária do Decreto Municipal nº 6.065, de 22 de abril de 2020,  há indícios de possível excesso, tal como no art. 2º, que caracteriza como atividades essenciais “cabelereiros, barbearias, salões de beleza, manicures e pedicures”. Contudo, o Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/20, com alterações pelo Decreto Federal nº 10.292/20, que regulamentou a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, expressamente adotado pelo Decreto Estadual nº 64.881/20, definiu os serviços públicos e as atividades essenciais, tendo aplicação “às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais” (art. 2º). Outro indício de excesso no Decreto Municipal impugnado está na regulamentação de serviços não essenciais (artigos 3º e 4º) que se encontram suspensos pelo Decreto Estadual nº 64.881/2020 (art. 2º, I); a restrição de atividades é parte do conceito de quarentena, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 13.979/20, que resguarda o exercício de atividades essenciais, estabelecidas por decreto do Presidente da República (art. 3º, §§ 8º e 9º). Assim, talvez melhor pecar por excesso do que por omissão, e considerando que o decreto do Prefeito de Amparo, pelo menos em tese, conflita e invade legítima competência dos Governos Federal e do Estado de São Paulo, por isso, ante a probabilidade da existência do direito que se invoca e receio de dano de irreparável, respeitado o entendimento expressado pela MMª. Juíza a quo em sua fundamentada decisão, antecipo os efeitos da tutela recursal, para suspender a eficácia do Decreto Municipal nº 6.065/20, até o julgamento pelo órgão colegiado. Encaminhe-se cópia desta decisão à MMª. Juíza da causa, incontinenti, para encaminhamento a quem de direito; devendo confirmar o recebimento do e-mail, encaminhando a decisão a quem de direito para observância e cumprimento. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Oportunamente, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de abril de 2020. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR

Nota oficial da Prefeitura
A Prefeitura Municipal de Amparo COMUNICA à população amparense que, tendo em vista recente decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica SUSPENSO o Decreto nº 6.065, de 22 de abril de 2020.

Dessa forma, as atividades não essenciais NÃO PODERÃO FUNCIONAR a partir da próxima segunda-feira, 5 de maio, consoante as diretrizes exaradas pelo Governo do Estado de São Paulo, que determinou, através do Decreto nº 64.946, de 17 de abril de 2020, que o período de quarentena (parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020) se estenderá até o próximo dia 10 de maio, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo.

Também conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, fica SUSPENSA a relação de serviços considerados ESSENCIAIS pelo Município de Amparo no Decreto nº 6.065/2020, considerando-se como essenciais somente os serviços determinados pelos Governos Estadual e Federal”